O escritório CIRILO, COSTA & SILVA, atua nas esferas administrativa e judicial em defesa dos segurados do INSS, dos Servidores Públicos e dos beneficiários de previdenciárias privadas ou complementares, na busca do benefício previdenciário que lhes sejam mais vantajoso.

Em tempos de constantes reformas legislativas no que diz respeito aos direitos do trabalhadores, é extremamente importante que o cidadão conheça de seus direitos na hora de protocolar o pedido de benefício junto às instituições e órgãos previdenciários. Por isso, o escritório conta com especialistas na área, que atuam de maneira incansável para fazer valer os direitos dos trabalhadores na busca pelo melhor benefício previdenciário.

Tipos de Benefícios

Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade é o benefício concedido aos segurados que tenham atingido a idade de 65 anos, se homem, 62, se mulher, conforme Reforma da Previdência vigente a partir de 12/11/2019.

Além da idade, nos termos da Nova Lei, o homem passará a ter que contribuir, no mínimo, 20 anos para fazer jus ao benefício, enquanto que, para a mulher, o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos.

Contudo, é possível fugir das Novas Regras. Para os segurados que tenham atingido os critérios sob a vigência da lei anterior, é assegurada a opção pela concessão do benefício considerando aquelas regras, em observância ao direito adquirido destes segurados.

Além disso, para a mulheres que estavam próximas de implementar os requisitos, poderão enquadrar-se na regra de transição, que prevê um aumento gradativo na idade mínima para concessão do benefício, não sendo necessário ter 62 anos desde já.

Para os homens filiados ao regime de previdência antes de 12/11/2019, de igual forma, não haverá a necessidade de implementarem o tempo mínimo de contribuição de 20 anos, mas de 15, conforme norma anterior.

Para que não existam dúvidas acerca do seu direito, o ideal é procurar um especialista na área direito previdenciário para realizar os cálculos a fim de conseguir planejar o seu futuro.

Aposentadoria Especial

Espécie de aposentadoria concedida aos segurados que trabalharam expostos a agentes nocivos à saúde, tais como químicos, físicos e biológicos, comuns em ambientes hospitalares, estabelecimentos industriais e mineradoras, por exemplo.

Admite-se a concessão da aposentadoria especial, ainda, às atividades periculosas, a exemplo dos profissionais que atuam como vigilantes armados.

O benefício, até a reforma da previdência, era concedido aos trabalhadores que comprovassem o exercícios das atividades durante 15, 20 ou 25 anos, a depender das atividades exercidas, independentemente de idade mínima.

Com a entrada em em vigor da nova lei, contudo, implementou-se o requisito de idade mínima para a concessão do benefício, sendo de 60 anos tanto para o homem como para a mulher.

Para fugir da nova regra contudo, é possível verificar se o segurado já não implementava os requisitos antes da entrada em vigor da nova lei (12/12/2019), ou, ainda, se pode enquadrar-se na regra de transição.

O escritório CIRILO, COSTA & SILVA possui assessoria específica para realizar os cálculos e apresentar o melhor planejamento previdenciário aos clientes, de modo que percebam sempre o benefício que lhes sejam mais vantajoso.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

As pessoas com deficiência podem optar por se aposentar por tempo de contribuição ou por idade, assim como o é para os segurados gerais.

A diferença está nas regras previstas para para as aposentadorias destinadas às pessoas com deficiência, que possibilitam que o segurado nesta condição se aposente mais cedo.

Na aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa com deficiência, o segurado deverá comprovar:

  • Ter efetuado, no mínimo, 180 contribuições na condição de pessoa com deficiência; e
  • Se homem, ter, no mínimo: 25 anos de tempo de contribuição, se a deficiência apresentada for grave; ou 29 anos de tempo de contribuição, se a deficiência apresentada for moderada; ou 33 anos de tempo contribuição se a deficiência apresentada for leve.
  • Se mulher, ter, no mínimo: 20 anos de tempo de contribuição, se a deficiência apresentada for grave; ou 24 anos de tempo de contribuição, se a deficiência apresentada for moderada; ou 28 anos de tempo contribuição se a deficiência apresentada for leve.

Para avaliação do grau da deficiência do segurado, serão agendadas perícia médica e avaliação social no curso do processo de aposentadoria.

Ainda restam dúvidas sobre este benefício ou fez a solicitação e teve o pedido negado? Entre e contato e fale com um de nossos advogados.

Benefício Assistencial

Beneficio no valor de um salário-mínimo, que pode ser solicitado por idosos ou pessoas com deficiência que se enquadrem nos critérios de baixa renda, independentemente de terem efetuado contribuições para o regime de previdência.

Para fins de recebimento do benefício assistencial ao idoso, considera-se idosa a pessoa com idade de 65 anos ou mais.

Já em relação ao segundo, além da condição de baixa renda, o segurado deverá comprovar que apresenta uma deficiência que o impede de conviver em igualdade de condições com as demais pessoas, seja para o exercício de atividades laborais, seja para a realização dos atos da vida cotidiana.

Ainda restam dúvidas sobre este benefício ou fez a solicitação e teve o pedido negado? Entre e contato e fale com um de nossos advogados.

Aposentadoria por Invalidez

O benefício de aposentadoria por invalidez, agora denominado “aposentadoria por incapacidade permanente”, nos termos da Reforma da Previdência, é devido ao trabalhador que apresentar incapacidade total e permanente para o exercício de suas funções habituais de trabalho, sem possibilidade de inserção em programa de reabilitação profissional.

Importante destacar que a aposentadoria por invalidez não é vitalícia! O benefício será mantido enquanto persistir a invalidez para o trabalho, sendo que o INSS pode chamar o segurado para perícia médica revisional a qualquer momento.

Contudo, é comum os segurados terem negado o pedido por, na maioria das vezes, reprovarem na perícia médica do INSS.

Daí a importância de o segurado conhecer dos seus direitos para recorrer da decisão que negar o pedido.

Ainda restam dúvidas sobre este benefício ou fez a solicitação e teve o pedido negado? Entre e contato e fale com um de nossos advogados.

Auxílio-Reclusão

O auxílio reclusão é um benefício pago aos dependentes de  segurados do INSS que venham a ser presos.

É uma forma de assistência aos dependentes do segurado, possibilitando sua subsistência quando ocorre a prisão.

Importante destacar que o benefício é devido somente aos dependentes dos segurados reclusos em regime fechado, não sendo devida a concessão quando em regime semiaberto ou aberto.

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Salário Maternidade

O salário maternidade é devido à empregada, inclusive a doméstica, trabalhadora avulsa, segurada especial, contribuinte individual (autônoma, empresária e equiparadas), à segurada facultativa e às desempregadas.

No caso de adoção, o benefício pode ser estendido ao segurado do sexo masculino.

O benefício poderá ser concedido nas hipóteses de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção e guarda judicial para fins de adoção.

Em relação às trabalhadoras empregadas, o benefício deve ser solicitado diretamente junto à empresa.

Para as trabalhadoras autônomas, empresárias e equiparadas, e desempregadas, o benefício deverá ser solicitado no INSS.

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Pensão por Morte

O benefício de pensão por morte é concedido aos dependentes do segurado que vier a falecer, ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente.

Considera-se dependente, para fins de recebimento do benefício:

  1. O cônjuge ou companheiro(a);
  2. Os filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  3. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos na data do óbito;
  4. Os pais;
  5. O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

O benefício será concedido a partir da data do óbito do segurado, desde que a data de entrada do requerimento ocorra no prazo de até 180 dias (contados da data do óbito), para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais dependentes. Passados esses prazos, o benefício será concedido a partir da data de entrada do requerimento.

A duração do benefício é variável de acordo com a idade do segurado falecido e o tipo de beneficiário.

Ainda restam dúvidas sobre este benefício ou fez a solicitação e teve o pedido negado? Entre e contato e fale com um de nossos advogados.

Auxílio-Doença

O benefício de auxílio-doença é concedido ao segurado que esteja acometido de doença que o incapacite temporariamente para o exercício de suas atividades laborais.

O benéfico desdobra-se, ainda, nas espécies “acidentário” (quando decorrente de acidente do trabalho) e “de qualquer natureza”.

Para os segurados empregados, o benefício é concedido a partir do 16° dia de afastamento, sendo que os primeiros 15 dias devem ser pagos pelos empregador.

Já para os segurados autônomos, o benefício é concedido a partir da data do início da incapacidade, desde que a data de entrada do requerimento junto ao INSS ocorra no prazo de até 30 dias contados do início da incapacidade. Passado esse prazo, o benefício é concedido a partir da data de entrada do requerimento.

Outro ponto importante, é atentar-se à pontualidade das contribuições previdenciárias, pois, na hipótese de não estarem em dia, o benefício poderá ser negado.

Ainda restam dúvidas sobre este benefício ou fez a solicitação e teve o pedido negado? Entre e contato e fale com um de nossos advogados.

Auxílio-Acidente

Primeiramente, é importante destacar que o benefício de auxílio-acidente não se confunde com o benefício de auxílio-doença.

O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e é concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

O benefício é devido a partir da data de cessação do auxílio-doença e mantido enquanto o segurado apresentar as condições que ensejaram a concessão do benefício, sendo vedada a cumulação com o benefício de aposentadoria.

Ainda restam dúvidas sobre este benefício ou fez a solicitação e teve o pedido negado? Entre e contato e fale com um de nossos advogados.

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