Diferença entre Insalubridade e Periculosidade para a Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial pode ser requerida pelos trabalhadores que desempenham suas atividades em ambiente de insalubridade ou periculosidade.
Apesar de parecidas, essas duas características são diferentes e tem causas diferentes. Por isso, é importante entender quais são essas diferenças e como funciona cada uma delas.
Sabendo disso, nossa equipe preparou esse artigo para explicar para você essas diferenças e, com elas, descobrir em qual dessas situações você se enquadra e possa fazer o pedido da aposentadoria especial da maneira correta.
Por isso, se você quer saber, de uma vez por todas, como funciona a insalubridade e a periculosidade e nunca mais confundir elas, continue com a gente lendo esse artigo.
O que é a insalubridade:
A insalubridade existe em ambientes de trabalho que colocam em risco a saúde do trabalhador.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 189 define a insalubridade da seguinte maneira:
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Por ser um fator de risco a saúde, existem vários fatores que podem ocasionar a insalubridade. E é esse o assunto do próximo tópico:
O que e quais são os agentes insalubres
Os agentes insalubres são aqueles que, pela sua presença, tornam o local de trabalho insalubre.
A Norma Regulamentadora n 15, que aborda o assunto, aborda três tipos de agentes que podem tornar um ambiente insalubre. Esses tipos de agentes são: Agentes químicos, agentes físicos, agentes biológicos.
Agentes físicos: ruídos de impacto; vibrações, exposição ao calor, radiação ionizante e não-ionizante, condição hiperbárica, frio, umidade.
Agentes químicos: benzeno, arsênico, carvão e poeira mineral, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicato, substâncias cancerígenas.
Agentes biológicos: local com existência de pacientes com doenças infecciosas, carne, glândulas, vísceras, ossos, pelos e dejetos de animais portadores de doenças infectocontagiosas, esgotos e galerias, tanques e lixo humano.
É importante reforçar a ideia da insalubridade: trata-se do trabalho em locais que, por existirem os agentes citados anteriormente, ou outros, em grau superior ao permitido, colocam a saúde do trabalhador em risco.
É importante destacar que a mera existência dos agentes insalubres no local de trabalho, não caracteriza a insalubridade, mas apenas se eles excederem o limite imposto pela lei.
Por fim, o grau de exposição a esses agentes pode ocorrer em diversos níveis. Você pode descobrir qual é esse nível pelo seu holerite, uma vez que o pagamento do adicional de insalubridade leva em conta esses níveis.
Grau máximo: Adicional de 40% sobre o salário mínimo da região
Grau médio: Adicional de 20% sobre o salário mínimo da região
Grau mínimo: Adicional de 10% sobre o salário mínimo da região
Mas qual a relevância da insalubridade para a aposentadoria?
Se você conseguir comprovar a existência de insalubridade no seu local de trabalho, e que você trabalho em contato com agentes insalubres, você poderá requerer a aposentadoria especial, que tem requisitos mais brandos se comparada com a aposentadoria geral.
É importante destacar que o recebimento do adicional de insalubridade, por si só, não garante o direito à aposentadoria especial, mas serve sim como um indício da existência de insalubridade.
O que é Periculosidade?
A periculosidade existe nos locais de trabalho, ou nas funções exercidas, que coloquem em risco a vida do trabalhador ou sua integridade física.
Por sua vez, a periculosidade é regulada pelo art. 193 da CLT, que diz o seguinte:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
Ou seja, enquanto a insalubridade coloca a saúde do trabalhador em risco, a periculosidade coloca a vida dele em perigo.
Ao contrário da insalubridade, a periculosidade não possui níveis, ou ela existe ou não existe.
No caso da existência de periculosidade, o trabalhador também terá direito ao recebimento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário do trabalhador.
Assim como a insalubridade, o recebimento de periculosidade não gera automaticamente o direito a se aposentar na modalidade especial, mas é um indicador de que o trabalhador desempenhou sua atividade de trabalho colocando a sua vida em risco.
Aposentadoria especial por insalubridade ou periculosidade
A aposentadoria especial é devida aos trabalhadores que desempenham suas atividades em contato com agentes insalubres ou em condições de periculosidade.
Pelo fato de os trabalhadores que desempenham suas atividades nessas condições estarem em risco, a lei permite que eles se aposentam com menos tempo de trabalho, para evitar que o risco cause ainda mais danos ao trabalhador.
A partir da Reforma da Previdência, a aposentadoria especial passou a ter idade mínima. Atualmente, no caso da existência de insalubridade, os requisitos são:
- 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial de grau baixo;
- 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial de grau médio;
- 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial de grau alto.
Para a atividade perigosa, os requisitos com a reforma são:
- cumprir 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial.
Antes da Reforma, e pode ser que você se enquadre nessa situação, os requisitos são ainda mais brandos.
No caso de insalubridade:
Nesse caso, antes da reforma, não existia o requisito da idade mínima. Aqui, basta que você comprove:
- 25 anos de atividade especial: se o grau de insalubridade for o mínimo.
- 20 anos de atividade especial: se o grau de insalubridade for o médio.
- 15 anos de atividade especial: se o grau de insalubridade for o máximo.
No caso de periculosidade:
Caso você tenha completado 25 anos de trabalho com periculosidade antes da Vigência da Reforma da Previdência (12/11/2019), você poderá se aposentar independentemente da idade mínima, uma vez que esse requisito não existia antes da Reforma da Previdência.
Conclusão
Se você chegou até aqui, você sabe dizer qual a diferença entre a insalubridade e a periculosidade.
Agora, você consegue descobrir se tem direito a aposentadoria especial ou não.
Caso você ainda tenha alguma dúvida ou queira saber mais sobre o seu caso específico, poderá entrar em contato com a gente pelo whatsapp e teremos o prazer de te ajudar.